Por Tassiana Bezerra – Advogada Eleitoralista – Professora de Direito Eleitoral
Nos últimos dias a Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE) foi palco de intensos debates em torno da composição da CPI da Publicidade, que pretende investigar supostas irregularidades em contratos firmados pelo governo do estado.
No entanto, esse processo trouxe um conjunto de acontecimentos para Alepe e formações das bancadas dos partidos políticos. A principal sigla partidária a se movimentar foi o PSDB.
Na véspera do início dos trabalhos deputados da oposição migraram para partidos ligados ao bloco governista com a intenção de ampliar vantagem na comissão.
As mudanças incluem a bancada do PSB que permitiu mudança de três dos seus parlamentares: Diogo Moraes, que foi para o PSDB; Waldemar Borges, que migrou para o MDB; Júnior Matuto, que seguiu para o PRD.
Importante, nesse caso, mencionar que é possível uma mudança de sigla partidária sem perda de mandato pelos parlamentares, conforme dispõe o artigo 17, § 6º, da Constituição e sem a necessidade de uma decisão judicial, orientação feita recentemente pelo TSE.
O deputado Diogo Morais, vindo do PSB quatro dias antes, foi então escolhido como líder da bancada do seu novo partido, o PSDB, o que, por consequência levaria a agremiação a sair da base governista e passar a ser contra a governadora no momento de formação da CPI.
Porém, Débora Almeida, deputada do PSDB, discordou do processo interno de escolha do partido e judicializou a questão. É fundamental entender que não foi judicializada a formação dos membros da CPI, mas sim uma questão interna do PSDB.
Apesar das agremiações partidárias contarem com autonomia prevista na Constituição Federal, é possível haver decisão judicial sobre questões internas quando há um claro descumprimento do regimento partidário.
A deputada Débora Almeida solicitou liminar (Processo nº 0070206-31.2025.8.17.2001) pra suspender os efeitos da decisão interna do partido de escolha de Diogo Morais como líder da bancada, sob o argumento de que o parlamentar não esteve presente na reunião que o escolheu e que, ainda que estivesse, não poderia votar, pois não decorreu o prazo mínimo de 30 dias estabelecido pelo art. 14, II e III, do Estatuto do PSDB.
O juízo acolheu o entendimento da deputada para suspender a decisão e trouxe a interpretação do TSE no sentido de que os estatutos são registrados na justiça eleitoral e possuem eficácia normativa vinculante no âmbito partidário, funcionando como lei interna da agremiação e que, por isso, devem ser respeitados: A jurisprudência eleitoral, inclusive, tem reconhecido que, embora a autonomia partidária seja princípio constitucional, a violação grave a normas estatutárias que comprometam a legitimidade democrática justifica a atuação do Judiciário.
Salienta-se que o julgamento está ocorrendo na justiça comum, e não na justiça eleitoral, por não trazer reflexos eleitorais, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A decisão ainda é passível de recurso para o Tribunal de Justiça e tem caráter provisório, podendo ser revertida a qualquer momento.
Porém, é inegável que o debate abre ampla discussão sobre autonomia partidária e democracia, além de, obviamente, influenciar diretamente na CPI que investigará atos do governo Raquel Lyra.